A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500 por danos materiais e R$ 4.000 por danos morais.
O caso aconteceu no dia 3 de março de 2025, durante uma viagem com saída de Serra do Ramalho (BA) e destino a Brasília (DF). No trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo enquanto estava em movimento, gerando pânico entre os passageiros e colocando em risco a vida de todos a bordo. A passageira foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, perdendo uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor recusado pela consumidora por considerá-lo insuficiente.
Em sua defesa, a Realsul Transportes reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não comprovou adequadamente os bens perdidos e sustentou que o episódio teria sido um caso fortuito, fora de seu controle. A transportadora argumentou ainda que a lista dos itens foi feita de próprio punho, sem notas fiscais, e pediu a improcedência da ação ou, em alternativa, a redução dos valores indenizatórios.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, o que torna a responsabilidade da transportadora objetiva, conforme o Código Civil. O relator ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da gravidade do ocorrido e do risco à vida dos passageiros. O tribunal concluiu que a empresa não apresentou provas técnicas que demonstrassem a imprevisibilidade e a inevitabilidade do incêndio, afastando a tese de caso fortuito.
Sobre os danos materiais, a Turma entendeu ser legítima a fixação do valor por equidade, já que todos os itens foram destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, os magistrados consideraram que a passageira enfrentou uma situação de extremo risco, perda total dos bens e falta de suporte adequado da empresa, o que justifica a indenização. O valor de R$ 4.000 foi mantido por ser considerado proporcional e razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime.
*VIA TJDFT
*Estagiário sob supervisão da redação.


