Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais após negar atendimento de emergência a uma paciente com base no argumento de que ela ainda estava no período de carência. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O caso analisado envolvia uma internação hospitalar urgente que foi recusada pelo plano, mesmo com a paciente em estado crítico. Para o tribunal, a recusa foi ilegal e abusiva, já que a legislação brasileira garante atendimento em situações de urgência e emergência, mesmo durante o período de carência contratual.
De acordo com a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, casos de emergência e urgência devem ser atendidos a partir de 24 horas após a assinatura do contrato. Ou seja, mesmo que a carência total não tenha sido cumprida, o plano é obrigado a prestar atendimento nesses casos após esse prazo mínimo.
Na decisão, os desembargadores reforçaram que negar atendimento em situações críticas vai contra princípios básicos da Constituição, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por isso, além de considerar a recusa abusiva, a Justiça determinou a indenização à consumidora prejudicada.
O TJDFT ainda destacou que operadoras de saúde não podem se esquivar de prestar atendimento emergencial com base em cláusulas contratuais, especialmente quando o paciente corre risco de vida.
*Estagiário sob supervisão da redação.
*VIA TJDFT