A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a proibição de que uma moradora use sua casa, em um condomínio de Águas Claras, como templo religioso. Caso descumpra a decisão, ela poderá pagar multa de R$ 5 mil por cada nova reunião realizada.
Segundo o vizinho que entrou com a ação, desde 2019 ele e outros moradores vêm sendo prejudicados por cultos promovidos pela ré em sua residência. De acordo com ele, os encontros acontecem em dias variados, geralmente aos sábados, com barulhos de cantos e atabaques, além da entrada de muitas pessoas desconhecidas no condomínio. Ele afirma que a moradora já foi notificada várias vezes e até firmou um acordo com a associação para parar os cultos, mas não cumpriu.
Em sua defesa, a moradora alegou que os encontros ocorrem apenas quinzenalmente, das 18h às 21h, e que não foi comprovado o excesso de visitantes. Ela também questionou a validade de um abaixo-assinado apresentado no processo, dizendo que ele não representa a maioria dos moradores, e pediu que fosse respeitada sua liberdade religiosa.
Mas, ao analisar o caso, o desembargador relator considerou que havia provas suficientes de que o barulho e o movimento causavam incômodo a diversos moradores. Foram levados em conta vídeos dos cultos, atas da associação, registros no livro do condomínio e o abaixo-assinado. Uma medição de ruído feita com equipamento calibrado mostrou que o som nos eventos chegava a 76 decibéis, com média de 68, valores bem acima do permitido em áreas residenciais, que é de 40 decibéis durante o dia e 35 à noite, conforme a legislação do DF. Até a própria medição apresentada pela ré apontava níveis acima do limite legal.
O relator também destacou que a liberdade religiosa é um direito garantido, mas não é absoluta. Ela precisa respeitar os direitos dos outros moradores, como o sossego e a função residencial do imóvel. Além disso, a casa estava registrada como sede formal de um templo religioso, com CNPJ, o que desrespeita as regras do próprio estatuto do condomínio, que proíbe o funcionamento de igrejas no local.
Diante disso, o tribunal entendeu que a situação justificava a intervenção da Justiça para garantir a tranquilidade e segurança dos demais moradores, com base nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil.
*Estagiário sob supervisão da redação.