A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que determinou que uma viúva desocupe imóvel funcional pertencente ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
De acordo com a decisão do colegiado, “o Decreto 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.
O casal ocupava o imóvel funcional, em Sobradinho, desde 1980, porque o marido era servidor do DER/DF. À época, foi firmado Termo de Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002.
Segundo o DER, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação para restituir o bem que ocupava. Em 2012, com o falecimento dele, a viúva permaneceu no imóvel e se recusa a desocupá-lo. Na Justiça, o DER/DF entrou com ação de reintegração de posse e cobrança de multa no valor de R$ 3.225,00.
A viúva alegou residir no local há mais de 10 anos ininterruptos e, por esse motivo, invocou o direito de preferência para comprar o imóvel. Segundo ela, já tramita na Câmara Legislativa do DF projeto de lei que estende esse direito aos pensionistas dos servidores do DER/DF e a saída do imóvel lhe impossibilitaria exercer tal preferência.
Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu na sentença: “O bem em litígio é público e sobre os imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, tanto que o particular, não importando qual a base jurídica que ocupa, não pode adquiri-lo pela usucapião”. Nesse sentido, o magistrado determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser corrigida monetariamente.
Após recurso, a 2ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.