A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Governo do DF a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a mãe de uma recém-nascida que morreu após não receber a cirurgia cardíaca de urgência determinada pela Justiça.
A bebê foi diagnosticada, ainda na gestação, com uma cardiopatia congênita grave (Anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar). Cinco dias após o nascimento, o estado de saúde da criança piorou e foi indicada a necessidade de transferência urgente para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICDF), onde o procedimento poderia ser realizado. A mãe entrou com ação judicial em novembro de 2024, pedindo a transferência e a cirurgia.
Em 27 de novembro de 2024, a Justiça concedeu uma tutela de urgência, obrigando o Distrito Federal a providenciar uma UTI com suporte para cirurgia cardíaca e realizar o procedimento no prazo máximo de dois dias. O DF foi oficialmente notificado no dia 29 de novembro. No entanto, a cirurgia não foi realizada e a recém-nascida faleceu no dia 2 de dezembro de 2024, sem que a decisão judicial fosse cumprida.
Na defesa, o Distrito Federal argumentou que a paciente já havia sido regulada antes do processo judicial, mas que a cirurgia não ocorreu devido a limitações do sistema público de saúde. Alegou ainda que o quadro clínico da criança era extremamente grave desde o nascimento, com prognóstico reservado.
A juíza rejeitou os argumentos e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a omissão do Estado impediu a paciente de ter melhores chances de recuperação ou sobrevida. Na sentença, afirmou que a cirurgia, se realizada com a urgência necessária, poderia ter evitado o agravamento do quadro e proporcionado melhores condições à criança.
A magistrada também ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que cabe ao Estado assegurar o acesso a tratamentos adequados. Para ela, houve falha grave na prestação do serviço público de saúde, o que justificou a indenização à mãe da vítima.
O valor fixado de R$ 40 mil foi considerado proporcional e razoável. Além disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o total da condenação.
Cabe recurso da decisão.
*Estagiário sob supervisão da redação