O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. A decisão, da 8ª Turma Cível, determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos ao estabelecimento.
De acordo com os moradores, o comércio ultrapassava frequentemente os limites de ruído permitidos pela Lei Distrital nº 4.092/2008, especialmente durante a noite. As reclamações envolvem música ao vivo, eventos e aglomerações em um ambiente sem isolamento acústico adequado, o que teria afetado o sossego e a qualidade de vida de quem vive nas proximidades.
Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que possui todos os alvarás e licenças necessárias, além de ter realizado estudo acústico e investido em melhorias para reduzir o impacto sonoro. Alegou ainda que não houve comprovação de dano moral nem provas suficientes para caracterizar violação aos direitos dos moradores.
Durante o processo, no entanto, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (IBRAM) confirmou que o local cometeu infração ambiental sonora. O órgão lavrou um auto de infração e apresentou relatório técnico mostrando que todas as medições de ruído feitas no local ficaram acima dos limites permitidos para a região, o que comprovou a repetição da conduta irregular.
Os desembargadores ressaltaram que a responsabilidade por poluição sonora é objetiva, ou seja, não exige comprovação de culpa, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/1981. O relator do caso destacou que havia provas suficientes, como relatórios técnicos, vídeos e reclamações que demonstravam o descumprimento da legislação e os prejuízos causados aos vizinhos.
Além da indenização individual, o TJDFT manteve a determinação para que o estabelecimento não produza ruídos acima dos limites legais. Em caso de descumprimento, foi mantida uma multa diária de R$ 20 mil. O valor da indenização, segundo os magistrados, segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano, punir a conduta e desestimular novas infrações.
A decisão foi unânime entre os integrantes da 8ª Turma Cível.
*Estagiário sob supervisão da redação.
*VIA TJDFT