A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira que esqueceu sua bolsa dentro do carro de um motorista parceiro e não conseguiu mais pegar essa bolsa.
Segundo o processo, a passageira entrou em contato com o motorista por mensagem para saber se ele havia encontrado a bolsa esquecida, mas não obteve resposta. A plataforma confirmou à cliente que o motorista estava com o objeto e que seria feita a devolução. No entanto, a bolsa nunca foi restituída.
A empresa foi condenada em primeira instância, mas recorreu, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que não teria responsabilidade pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a empresa não tomou nenhuma providência efetiva para garantir a devolução do bem, o que configura falha na prestação do serviço. O colegiado ressaltou ainda que, por manter controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, a empresa se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo responsável pelo ocorrido.
“Diante da negligência da empresa em restituir o bem da autora, mesmo após confirmar que o motorista estava com a bolsa e por forçar a consumidora a realizar diversos contatos para tentar resolver a situação, é devida a indenização por danos morais”, concluiu a Turma.
A empresa foi condenada, por decisão unânime, a pagar R$2.500 à passageira a título de indenização por danos morais.
*Estagiário sob supervisão da redação.