Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dois pareceres pela inelegibilidade de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como Faraó dos Bitcoins, que concorre ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro, e do empresário Paulo Octávio, candidato ao cargo de governador no Distrito Federal. Nas manifestações, o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet, sustenta que o registro de candidatura de ambos deve ser negado, pois eles estão impedidos de disputar o pleito com base na Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
No caso envolvendo Glaidson Santos, o vice-PGE aponta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “i”, da LC nº 64/90. O dispositivo prevê serem inelegíveis as pessoas que tenham exercido cargo de direção em estabelecimento financeiro alvo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores a essa decretação. O impedimento dura enquanto os agentes não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
Para Gonet, o candidato se enquadra nessa causa de inelegibilidade, visto que é sócio-administrador de prestadora de serviços de terceirização de trader em criptoativos alvo de recuperação judicial. A atividade – conforme apontou o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) – se amolda ao conceito de instituição financeira previsto na LC nº 64/90. “O TSE já admitiu a inelegibilidade em caso de empresa de consórcio, equiparando-a a instituição financeira”, pontua o parecer.
Ao acolher o pedido do MP Eleitoral para indeferir a candidatura de Glaidson Santos, o TRE/RJ lembrou, ainda, que o empresário está preso preventivamente e é réu em duas ações penais resultantes das investigações da “Operação Kryptos”. Também responde por tentativa de homicídio praticado por grupo de extermínio, estelionato, além de ter contra si várias ações civis por danos patrimoniais.
Distrito Federal – Em relação ao candidato ao Governo do Distrito Federal, o MP Eleitoral destaca que a função desempenhada por Paulo Octávio – de administrador de empresa que celebra contrato de prestação de serviço, fornecimento de bens e execução de obras com órgão público, com cláusulas não uniformes – o impede de concorrer nas eleições deste ano. O artigo 1º, inciso II, alínea “i”” da Lei de Inelegibilidades exige que o empresário se afaste desse tipo de posto seis meses antes da eleição, para que possa concorrer, o que não ocorreu no caso de Paulo Octávio, segundo o vice-PGE.
De acordo com o parecer, o contrato de prestação de serviços e execução de obras firmado pela empresa do candidato com o Governo do DF contém ajustes feitos com dispensa de licitação, que admitem a negociação de cláusulas entre contratante e contratado, afastando o caráter de uniformidade. “Não tendo os contratos celebrados pela empresa administrada pelo candidato obedecido a cláusulas uniformes, impunha-se a sua desincompatibilização das funções de administração. A ausência do afastamento atrai a inelegibilidade do art. 1º, II, ‘i’, da LC n. 64/90”, conclui o MP Eleitoral no parecer.
Parecer no RO-El nº 0603044-72.2022.6.19.0000 (Rio de Janeiro/RJ)
Parecer no RO-El nº 0601362-18.2022.6.07.0000 (Brasília/DF)
*Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República