A Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional o artigo de uma lei que previa a construção de prédios no Parque da Cidade. Os magistrados entenderam que o artigo 3º da Lei Distrital 1.261/1996 não é compatível com a Lei Orgânica do DF, pois a Câmara Legislativa estaria exercendo uma competência que é do governo distrital.
A legislação derrubada com a decisão permitia “a construção de quaisquer edifícios ou logradouros na área do parque”, desde que a obra fosse submetida “à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, caso implicasse em qualquer alteração urbanística. A ação na Justiça foi um pedido do governador Ibaneis Rocha (MDB).
Segundo o governo, esse tema afeta a administração de bens públicos do DF, que seria de competência do chefe do Executivo. Esse também foi o entendimento unânime dos desembargadores do Conselho Especial do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
“Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do DF, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”, ponderou o relator do caso. Segundo ele, o artigo da lei “revela a clara, manifesta e patente interferência em atribuições que são reservadas ao governador do Distrito Federal”.